JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010784-88.2015.5.03.0038

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010784-88.2015.5.03.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, FIRMADO PELA EMPREGADORA, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS SEGURADORAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Esta Corte Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização por invalidez, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Julgados existentes a respeito. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. O presente caso trata de situação em que , embora seja incontroverso que a Reclamada cumpriu a sua obrigação na contratação do seguro previsto em norma coletiva, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva do prêmio de seguro, em razão da negativa de pagamento pela seguradora. A Corte a quo entendeu que o Reclamante comprovou que fazia jus à cobertura do seguro de vida instituído pela Reclamada, ante a sua incapacidade para o trabalho e em face da negativa injusta, pela seguradora. O Colegiado de origem concluiu que a Empregadora deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva em razão de sua culpa in elegendo , nos seguintes termos: " exsurge, assim, a culpa in eligendo da empregadora, por ter contratado seguradora que negou injustamente a cobertura securitária ao obreiro, devendo, por consequência, arcar com o pagamento correspondente ". Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão . Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de reconhecer que, se a Empregadora cumpre o seu encargo previsto na norma coletiva - de contratar seguro de vida -, fica isenta da responsabilidade pelas obrigações da seguradora frente aos beneficiários do seguro, salvo nos casos em que tenha dado causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio. Dessa forma, considerando o atual entendimento desta Corte, bem como o fato de que, no presente caso, não há indícios de que a recusa de pagamento do prêmio pela seguradora tenha sido causada pela Empregadora, essa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva do referido prêmio. Portanto, tendo em vista que a Reclamada cumpriu a sua obrigação, nos termos previstos na norma coletiva - no que diz respeito à contratação do seguro de vida -, não há falar em sua responsabilização em razão da negativa/inadimplemento da seguradora. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010784-88.2015.5.03.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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