- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 1000953-78.2016.5.02.0462, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que se discute o valor deferido a título de danos morais, em razão de o empregado não ter percebido a indenização assegurada no seguro de vida contratado pela empregadora em favor de seus empregados. 2. No caso, é incontroverso que “ o obreiro era beneficiário de seguro de vida em grupo na vigência contratual ”, bem como que “ o seguro previa o pagamento de indenização na hipótese de invalidez permanente ” e que, no curso do aviso prévio indenizado, “ o obreiro sofreu um AVC, tornando-se inválido plena e definitivamente ”. 3. O Tribunal Regional consignou que o AVC sofrido no curso do contrato de trabalho impediu a concretização da dispensa, nos termos da Súmula 387 do TST, fazendo jus o Autor ao pagamento do valor da indenização assegurada. Registrou, ainda, que a recusa no pagamento da apólice no momento de maior necessidade causou dano que extrapola a reparação patrimonial, com clara ofensa à honra subjetiva e patrimônio imaterial do trabalhador. 3. Não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes para se compreender a extensão dos danos sofridos, tampouco as particularidades relativas ao contrato de trabalho, sendo certo que a parte agravante limita-se a alegar genericamente que o valor arbitrado, ainda que reduzido em sede recurso ordinário (de R$ 276.565,55 para R$ 138.282,78), continua sendo exorbitante e desproporcional. 4. Nesse cenário, para se alcançar a conclusão de que quantum indenizatório é desproporcional seria necessário revisitar o acervo fático-probatório, o que não é possível em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000953-78.2016.5.02.0462. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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