JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000155-47.2011.5.01.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000155-47.2011.5.01.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. MULTA DO ART. 467 DA CLT (alegação de violação ao dispositivo em questão e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (alegação de violação do dispositivo em questão e divergência jurisprudencial). A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (alegação de violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR JUNTO AO INSS (alegação de violação do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). "Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito..." (item I da Súmula/TST nº 297). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000155-47.2011.5.01.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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