JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100531-47.2020.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Mandado de Segurança 0100531-47.2020.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COATORA EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE POR MEIO DA QUAL SE PLEITEOU QUE FOSSE OBSERVADO O REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO TST E OJ 99 DA SBDI-2. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Casa da Moeda do Brasil, em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela Impetrante, em que se pretendia que a execução fosse desenvolvida pelo regime de precatórios. 2. Extrai-se dos presentes autos que a questão quanto à submissão ou não da Impetrante a essa modalidade de execução foi apreciada em fase de conhecimento, por meio de sentença, estando essa discussão sepultada pela coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Dessa forma, insta destacar que o mandado de segurança não serve como nova instância a possibilitar a reapreciação da matéria já submetida a julgamento acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009). Assim, a pretensão esbarra nos óbices previstos na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-II e na Súmula nº 33, ambas desta Corte. 4. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100531-47.2020.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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