- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 1001064-85.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR A FIM DE QUE O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEJA ANALISADO. CABIMENTO DO WRIT. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DA SBDI-II. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sanear Saneamento de Araçatuba S.A., contra ato do Juízo da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, emanado dos autos do processo nº 0264600-72.2000.5.02.0064, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se pretendia discutir a legitimidade da impetrante enquadrada como pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, razão pela qual o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório foi violado. Diante do exposto, requer a cassação dos efeitos da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade liminarmente sem analisar seu mérito . II. Por unanimidade, o Tribunal Regional da 2ª Região denegou a segurança fundamentando-se na impossibilidade de discussão, pela via mandamental, da existência ou não de grupo econômico, dada a ampla dilação probatória que a matéria suscita. III. Da decisão denegatória da segurança a parte impetrante interpôs recurso ordinário, argumentando que o mandado de segurança seria a única medida cabível, posto que, uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade por incabível, o ajuizamento da ação de embargos à execução demandaria a garantia do juízo, inexistindo recurso propriamente dito capaz de impugnar os efeitos do ato coator, restando, assim violado o contraditório, a ampla defesa e o próprio acesso à justiça da impetrante que não teve a chance - devido à rejeição liminar da exceção de pré-executividade - de discutir , não a existência do débito, mas sua legitimidade para figurar no polo passivo. IV . A questão jurídica sub judice diz respeito à avaliação quanto à necessidade ou não de prévia manifestação nos autos da ação matriz do devedor que não participou do processo de conhecimento e tampouco consta do título executivo, a fim de se contrapor aos argumentos lançados pela parte exequente ou mesmo pelo juiz da execução que dariam azo à configuração de grupo econômico e, por conseguinte, autorizariam o prosseguimento dos meios expropriatórios em face de um novo ator processual, de um novo legitimado passivo. Reside, neste ponto, minha ressalva de entendimento, por entender cabível o mandado de segurança, na medida em que o pedido e a causa de pedir fixam os limites da lide. No caso concreto, a impetrante não obteve o exame do mérito de sua exceção de pré-executividade, mesmo diante da alegada inexistência de grupo econômico e de identidade societária. Não havendo, pois, meios de defesa em face do gravame de seus bens, em face da alegada violação a sua esfera de direitos, in status assertionis , cabível o mandado de segurança. V . Não obstante, consoante precedente desta Corte, sobre idêntica matéria, pertinente ao ROT-8250-53.2018.5.15.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 26/03/2021, se fixou expressamente a tese de que contra a decisão que inclui quem não era parte no polo passivo da execução caberia o manejo de embargos de terceiro ou de embargos à execução. Outrossim, a exceção de pré-executividade é equiparada aos embargos de terceiro, de igual modo, por precedentes desta Corte, dos quais cito o RO-1003949-77.2016.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicada no DEJT em 11/06/2021 . Portanto, dado que esta própria Subseção reconheceu que os embargos de terceiro e a exceção de pré-executividade seriam os meios cabíveis para a impugnação da decisão de inclusão de quem nunca foi parte no polo passivo da execução , e tendo a executada à disposição a ação incidental de embargos à execução - após a garantia do juízo - , incabível a impetração do writ. VI . Diante do exposto, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, voto pelo descabimento do mandamus , com fulcro no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, na OJ Nº92 da SBDI-II e na Súmula nº 267 do STF . VII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001064-85.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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