- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000004-70.2015.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. Aos trabalhadores avulsos é reconhecido o direito ao intervalo interjornada no mínimo de 11 horas, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito, diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho. No presente caso, o TRT desconsidera o trabalho em pegada sucessiva para operadores distintos como apto para conceder o intervalo interjornada, mesmo sem mencionar a ocorrência da situação excepcional prevista na cláusula nona da norma coletiva. Além disso, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.719/1998, a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio é feita pelo órgão gestor de mão de obra. Assim, é dele a responsabilidade pela escalação do trabalhador em dois turnos na mesma jornada. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que é devido o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada, mesmo quando se tratar de operadores portuários diversos. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHADOR AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Portanto, estando os trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, devem ter remuneradas, como extras, as horas de trabalho que ultrapassem a jornada legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI N° 13.015/2014 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Prevalece, atualmente, a orientação de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000004-70.2015.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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