- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001828-10.2013.5.09.0322, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada em julgamentos proferidos pela SBDI-1 e por todas as Turmas, é firme no sentido de que, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 9.719/98, o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de onze horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. A Corte Regional, ao firmar entendimento de que o trabalhador portuário avulso somente tem direito ao intervalo interjornada, quando a prestação de serviço se der ao mesmo operador portuário, dissentiu dessa orientação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 384 da SBDI-1 (Res. n° 186/2012), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou o entendimento de que, à luz da igualdade de direitos com o empregado com vínculo permanente, enquanto o trabalhador portuário avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho, incidindo a prescrição bienal somente quando ocorrer a extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação da prestação de serviço para cada tomador. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001828-10.2013.5.09.0322. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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