JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001759-41.2014.5.12.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001759-41.2014.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADAS DECORRENTES DAS DOBRAS DE TURNOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO OPERADOR PORTUÁRIO. Nos termos dos arts. 5º e 7º, parágrafo único, da Lei 9.719/98, compete ao órgão gestor de mão de obra a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado, nem simultaneidade na escalação. Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com o não recebimento dessas horas extras. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do trabalhador avulso em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do OGMO de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, consoante o disposto nos arts. 9º da Lei 9.719/98 e 19, V, § 2º, da Lei 8.630/93 (art. 33, V, § 2º, da Lei 12.815/2013). Portanto, constatada a prestação de horas extras, o trabalhador avulso tem direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável a ele por força do art. 7º, XXXIV, da Carta Magna. Há precedentes. De outra parte, o art. 8º da Lei 9.719/98 impõe, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, a observância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas. Assim, a escalação do trabalhador portuário para turnos sucessivos precariza a prestação de serviços, pois viola o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, afrontando as normas de medicina e segurança do trabalho. Nesse contexto, o Regional, ao indeferir o pagamento do percentual de horas extras e dos intervalos interjornadas, viola os arts. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal, 8º da Lei 9.719/98 e 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO OGMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. OJ 384 DA SBDI-1 DO TST CANCELADA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/13, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica qualquer notícia da extinção referida no art. 27 da Lei 8.630/93 (atual art. 41 da Lei 12.815/2013), que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Não demonstrada a violação do art. 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição Federal. Discussão superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 4º, da CLT, atual § 7º, e Súmula 333 do TST). Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001759-41.2014.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000690-32.2018.5.02.0444

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 29/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O labor do trabalhador avulso após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" ou "dupla pegada", ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diverso…

Recurso de Revista 1001397-43.2017.5.02.0441

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/03/2025

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/rs/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ISONOMIA COM OS TRABALHADORES COM VÍNCULO PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de que, em observância ao princ…

Agravo em Recurso de Revista 0001300-97.2013.5.09.0411

7ª Turma · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 18/02/2020

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Em conformidade com as Leis n°s 8.630/1993 e 9.719/1998 e com a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário perante o órgão gestor. 2. Enquanto perdurar o cadastramento ou regi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001405-17.2017.5.02.0442

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 29/11/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO OGMO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte, no sentido de que, em se tratando de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o Órgão G…

Recurso de Revista 0000004-70.2015.5.12.0028

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/08/2020

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. Aos trabalhadores avulsos é reconhecido o direito ao intervalo interjornada no mínimo de 11 horas, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito, diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho. No prese…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.