- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001759-41.2014.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADAS DECORRENTES DAS DOBRAS DE TURNOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO OPERADOR PORTUÁRIO. Nos termos dos arts. 5º e 7º, parágrafo único, da Lei 9.719/98, compete ao órgão gestor de mão de obra a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado, nem simultaneidade na escalação. Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com o não recebimento dessas horas extras. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do trabalhador avulso em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do OGMO de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, consoante o disposto nos arts. 9º da Lei 9.719/98 e 19, V, § 2º, da Lei 8.630/93 (art. 33, V, § 2º, da Lei 12.815/2013). Portanto, constatada a prestação de horas extras, o trabalhador avulso tem direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável a ele por força do art. 7º, XXXIV, da Carta Magna. Há precedentes. De outra parte, o art. 8º da Lei 9.719/98 impõe, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, a observância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas. Assim, a escalação do trabalhador portuário para turnos sucessivos precariza a prestação de serviços, pois viola o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, afrontando as normas de medicina e segurança do trabalho. Nesse contexto, o Regional, ao indeferir o pagamento do percentual de horas extras e dos intervalos interjornadas, viola os arts. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal, 8º da Lei 9.719/98 e 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO OGMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. OJ 384 DA SBDI-1 DO TST CANCELADA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/13, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica qualquer notícia da extinção referida no art. 27 da Lei 8.630/93 (atual art. 41 da Lei 12.815/2013), que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Não demonstrada a violação do art. 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição Federal. Discussão superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 4º, da CLT, atual § 7º, e Súmula 333 do TST). Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001759-41.2014.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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