- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000392-72.2020.5.02.0443, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais. O v. acórdão explicitou que o regime de trabalho a que o autor está submetido não se caracteriza como labor extraordinário, sob o fundamento de que “ao trabalhador portuário avulso não se aplica a limitação da carga horária diária e semanal, diante da singularidade do trabalho prestado e da sazonalidade da operação portuária.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Portanto, os trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento devem ter remuneradas, como extras, as horas de trabalho que ultrapassem a jornada legal. Outrossim, o regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento) se caracteriza independentemente de escala pré-definida, na medida em que a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da própria atividade portuária, que é ininterrupta. Acrescente-se que uma vez devida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, devido é o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por violação aos arts. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e 71, § 1º, da CLT, para restabelecer a sentença e condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, com parâmetros fixados em sentença e do intervalo intrajornada, em 15 minutos, por turno trabalhado, conforme critérios fixados em sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000392-72.2020.5.02.0443. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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