- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0101990-21.2016.5.01.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela recorrente em relação ao tema não admitido pela Presidência do Tribunal Regional ("equiparação salarial"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("horas extras"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . O Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, fato impeditivo do direito. Assim, corretamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC e em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Outrossim, diante do quadro fático delineado na origem (Súmula nº 126/TST), permanece ilesa a literalidade do art. 62, I, da CLT, porquanto ficou configurado o labor externo, sem que houvesse efetivo controle de jornada, quando este era possível ao empregador. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101990-21.2016.5.01.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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