JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-08.2016.5.06.0413

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-08.2016.5.06.0413, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO . SÚMULA Nº 422, III/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, nos temas relacionados ao salário "por fora" e às horas extras, por ausência de dialeticidade, aplicando a Súmula nº 422 do TST. Ocorre que, em sede de recurso ordinário, vigora o princípio do efeito devolutivo em profundidade, insculpido no art. 1.013 do CPC/2015 e na Súmula nº 422, III, do TST. Assim, por divisar possível contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o Tribunal Regional aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Todavia, não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. Ante a possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO . SÚMULA Nº 422, III/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, nos temas relacionados ao salário "por fora" e às horas extras, por ausência de dialeticidade, aplicando a Súmula nº 422 do TST. O art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nessa linha, em se tratando de impugnação à sentença, e, diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, não se exige que o recorrente infirme detalhadamente cada um dos fundamentos adotados na sentença em relação a determinado tema. Com efeito, esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 422, pacificou entendimento no sentido de que, por força do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, salvo quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se pode deixar de examinar o recurso ordinário que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, não se verifica que a motivação do recurso do reclamado fosse "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Portanto, tendo em vista a ausência de apreciação, pelo Tribunal Regional, da matéria devolvida em recurso ordinário, resulta evidenciada a violação ao direito do reclamado de serem analisados todos os aspectos de sua insurgência recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Verifica-se que o reclamado objetivou o pronunciamento do TRT acerca do não conhecimento parcial do recurso interposto. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000845-08.2016.5.06.0413. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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