- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-39.2017.5.07.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A teor do art. 10 consolidado, "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". 2. A forma aparentemente singela em que são postas as hipóteses tipificadoras da sucessão trabalhista, a despeito das críticas doutrinárias, lançadas ao longo do tempo, representa conceito jurídico indeterminado, que traduz pontos de mobilidade e de abertura do sistema para as modificações da realidade. Os tipos abertos, consistentes na "alteração da estrutura jurídica" e "mudança na propriedade", permitem que a Lei se faça mais sábia do que o Legislador, possibilitando ao aplicador a adequação da norma aos fins sociais a que se dirige (art. 8º da LINDB), em atendimento, de forma prospectiva, a fatos e valores supervenientes. 3. Diante disso, a visão hodierna que se tem da sucessão trabalhista é bastante ampla, estando compreendida no instituto qualquer situação fática que traduza alteração intra ou interempresarial, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor e a natureza do título que possibilitava ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados. 4. Assim, na hipótese, o fato é que houve, na prática (Súmula 126/TST), sucessão de empregadores, razão pela qual se mantém a responsabilidade solidária entre eles. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000855-39.2017.5.07.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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