JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-16.2016.5.09.0126

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-16.2016.5.09.0126, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A teor do art. 10 consolidado, "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seu empregados. 2. A forma aparentemente singela em que são postas as hipóteses tipificadoras da sucessão trabalhista, a despeito das críticas doutrinárias, lançadas ao longo do tempo, representa conceito jurídico indeterminado, que traduz pontos de mobilidade e de abertura do sistema para as modificações da realidade. Os tipos abertos, consistentes na "alteração da estrutura jurídica" e "mudança na propriedade", permitem que a Lei se faça mais sábia do que o Legislador, possibilitando ao aplicador a adequação da norma aos fins sociais a que se dirige (art. 8º da LINDB), em atendimento, de forma prospectiva, a fatos e valores supervenientes. 3. Diante disso, a visão hodierna que se tem da sucessão trabalhista é bastante ampla, estando compreendida no instituto qualquer situação fática que traduza alteração intra ou interempresarial, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor e a natureza do título que possibilitava ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados. 4. Assim, na hipótese, o fato é que houve, na prática, sucessão de empregadores, pois não houve interrupção na prestação de serviços, continuando o reclamante a laborar para a sucessora, razão pela qual se declara a responsabilidade solidária entre eles. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000502-16.2016.5.09.0126. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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