- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001079-32.2016.5.12.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DE PATENTE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sucessão trabalhista enseja a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, porquanto, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar seus direitos adquiridos. Apenas excepcionalmente admite-se a responsabilidade da empresa sucedida, se houver comprovação de fraude ou incapacidade financeira do sucessor. Julgados. II. A decisão regional viola os arts. 10 e 448 da CLT, pois, embora não consta o registro de fraude na sucessão ou da incapacidade financeira do sucessor, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. B - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DE PATENTE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sucessão trabalhista enseja a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, porquanto, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar seus direitos adquiridos. Apenas excepcionalmente admite-se a responsabilidade da empresa sucedida, se houver comprovação de fraude ou incapacidade financeira do sucessor. Julgados. II. Ausente no acórdão regional o registro de fraude na sucessão ou da incapacidade financeira do sucessor, impõe-se a exclusão da responsabilidade da empresa sucedida pelas obrigações trabalhistas transferidas ao sucessor. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001079-32.2016.5.12.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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