JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000952-47.2019.5.02.0605

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000952-47.2019.5.02.0605, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com esteio no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhou de forma habitual, em condições de risco acentuado, em razão da convivência contínua com o agente perigoso. A decisão recorrida, ao que se tem, está em consonância com a Súmula 364 do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM SEU CORRETO EXERCÍCIO. ART. 482, "M", DA CLT. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. DESNECESSIDADE. Não há como se olvidar que, nos casos em que o trabalhador depende incondicional e diretamente de habilitação legal para a consecução de suas funções laborais, a perda ou a suspensão temporária de tal habilitação constitui fato impeditivo para o exercício profissional. Não se afigura razoável, portanto, exigir do empregador que assuma os riscos de manter em seus quadros, trabalhador comprovadamente impedido por lei para o exercício das atividades profissionais para as quais foi contratado, que demandem habilitação específica e cuja conduta possa impor-lhe prejuízos em razão de sua responsabilidade civil objetiva. O legislador, por ocasião da edição da Lei nº 13.467/2017, tratou expressamente sobre tal questão, ao inserir, no art. 482 da CLT, a alínea "m", que permite a dispensa, por justa causa, em tais casos. Por outra face, observa-se que o dispositivo celetista não prevê, para o caso da perda ou da suspensão da habilitação profissional decorrente de conduta dolosa (desidiosa) do trabalhador, a necessidade de gradação de penalidades para a dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000952-47.2019.5.02.0605. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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