- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020904-95.2016.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EMPREGADO NO CARGO DE MOTORISTA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EMPREGADO NO CARGO DE MOTORISTA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Em razão de potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EMPREGADO NO CARGO DE MOTORISTA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se constitui justa casa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a suspensão da carteira de habilitação em razão de condução de veículo sob a influência de álcool ou de entorpecentes, pelo empregado que exerce função de motorista. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a suspensão da carteira nacional de habilitação de empregado que exerça função de motorista justifica a dispensa por justa causa, uma vez que referido documento é essencial ao exercício da função. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020904-95.2016.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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