- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000846-03.2018.5.02.0385, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida . Preliminar rejeitada. SUCESSÃO TRABALHISTA. Estabelecem os artigos 10 e 448-A da CLT, respectivamente, que " Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados " e que " caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucesso". No caso, o eg. Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da sucessão trabalhista, em razão de a reclamada ter arrendado o estabelecimento do sucedido em dezembro de 2017 e o contrato de trabalho da reclamante ter vigorado no período de 14/04/2015 a 14/09/2018. Enfatizou a eg. Corte a quo que a reclamada é sucessora da primeira empresa, por ter passado a administrar a operação comercial no imóvel em que a sucedida desenvolvia suas atividades, ter o mesmo objeto social da sucedida e, ainda, " dada a evidente continuidade da prestação dos serviços, fica claro o fato de que houve a absorção da clientela pela executada sucessora". Diante desse cenário, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126), em que se encontra evidenciada a transferência interempresarial, com continuidade na prestação de trabalhos pela reclamante, por certo que restou caracterizada a sucessão trabalhista, onde o sucessor passa a responder pelas obrigações passadas, presentes e futuras dos contratos de trabalho que lhes foram transferidos (art. 448-A da CLT). Incólumes, pois, os artigos 10 e 448 da CLT. Quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, não houve demonstração de ofensa por meio do cotejo analítico exigido pelo incide o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no que diz respeito à matéria em questão. Nesse esteio, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual é inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000846-03.2018.5.02.0385. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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