- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000513-72.2015.5.02.0703, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AERONAUTA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO . A Corte Regional manteve a condenação em diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, ao fundamento de que a a utora apresentou demonstrativo apontando diferenças referentes a esses títulos e as rés se limitaram a sustentar o seu correto pagamento, não logrando afastar as diferenças apresentadas. Dessa forma, a alegação de que o salário fixo já remunera o adicional noturno e a redução da hora noturna, em face de a previsão das normas que regem a categoria dos aeronautas preverem o pagamento diferenciado do horário noturno, não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. No que se refere ao pleito de que, caso mantida a condenação , seja observado o art. 73 da CLT , referente ao adicional do tempo em solo, com incidência do adicional de 20%, por absoluta falta de previsão de pagamento de adicional de 100% para as horas em solo, igualmente não há como ser revista a matéria sob a ótica pretendida, uma vez que o Regional não decidiu a lide sob esse enfoque. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis do aeronauta, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Assim, o TST firmou entendimento de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000513-72.2015.5.02.0703. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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