- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0045400-82.2010.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ART. 485, V E IX, DO CPC/73. INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS. EMPREGADOS ADMITIDOS NO BANCO APÓS A REVOGAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada em violação literal de lei e erro de fato, por ter o Tribunal Regional deferido o restabelecimento do pagamento de anuênios indistintamente a todos os substituídos processuais, mesmo àqueles admitidos após a revogação da norma regulamentar que teria instituído a parcela. 2. Sob o enfoque do art. 485, V, do CPC/1973 , a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório . Na hipótese vertente , contudo, registrada no acórdão rescindendo a premissa fática de que o direito aos anuênios contava com previsão em norma regulamentar (Circular FUNCI 822/96), e que não houve prova de sua revogação, conclui-se que a pretensão rescisória do banco esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto o exame do período de vigência das normas regulamentares demandaria reanálise de fatos e provas da ação subjacente, inviável sob a ótica de violação literal de lei. 3. Por seu turno, o conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. No caso concreto , a questão atinente à vigência das normas coletivas e regulamentares constituiu justamente o objeto da controvérsia instaurado na ação subjacente e levado ao exame do Órgão Julgador, do que se conclui que as alegações da parte não dizem respeito a um equívoco de percepção, mas, quando muito, a eventual erro de julgamento, insuscetível de viabilizar o corte rescisório com base em erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045400-82.2010.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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