- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080039-54.2017.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Tratando-se de decisão rescindenda que transitou em julgado sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência do CPC vigente (art. 966, V) com a hipótese prevista no CPC anterior (art. 485, V). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. No caso concreto, a autora informou que não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família . N ão existindo prova em contrário capaz de contrariar a presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo para a autora, não há porque não conferir a justiça gratuita que lhe é devida por lei, uma vez preenchidos os pressupostos legais, na forma do art. 790, §3º, da CLT. O Tribunal Regional deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, circunstância que dispensa o recolhimento do depósito prévio a que aludem os arts. 836 da CLT e 968, II, do CPC/15. Rejeita-se. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS E SUPRIMIDOS POR NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 298 DO TST. ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA FORA PACTUADA E ANOTADA NA CARTEIRA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. A tese posta na decisão que se pretende rescindir é sintética, assim como evidentes os fatos delineados: a parcela foi instituída por acordo coletivo de trabalho e foi paga durante a vigência da norma, inexistindo afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Haud dubie , a pretensão desconstitutiva sob o enfoque de violação do art. 468 da CLT esbarra no óbice da Súmula nº 298 do TST, o que não foi observado na decisão recorrida. A decisão rescindenda está alicerçada na teoria da ultratividade, sequer havendo menção a possíveis alterações lesivas do contrato de trabalho do empregado. No caso concreto, a única premissa de relevo é a de que a parcela foi instituída por meio de norma coletiva, o que diferencia a presente hipótese daquela exaustivamente discutida e decidida pela c. SBDI-1, nos autos do processo nº E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014 (pub. DEJT 17/10/2014), segundo o qual ficou sedimentado o entendimento de que os anuênios pagos pelo Banco do Brasil, instituídos por norma regulamentar, não poderiam ser suprimidos em razão de não constarem dos acordos coletivos que se seguiram. No caso concreto, a assertiva da autora de que a parcela anuênio constava das anotações de sua carteira de trabalho não encontra eco no quadro fático delineado pelo acórdão que pretende rescindir e não pode ser amparada pelo entendimento que se sedimentara no TST desde 2014, portanto. Assim, intenção de convencer esta c. Subseção quanto à alteração lesiva e unilateral do contrato de trabalho - a importar no corte rescisório - encontra o óbice da Súmula nº 410 desta c. Corte. Pretensão desconstitutiva que se julga improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080039-54.2017.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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