JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020034-33.2018.5.04.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0020034-33.2018.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO IMPETRANTE. PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 414, I E III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento que indefere tutela de urgência cautelar consubstanciada na abstenção de atos de expropriação de imóveis rurais pertencentes ao impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 4ª Região, verifica-se que, em 27/03/2020, foi proferida sentença nos autos da reclamação subjacente, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. A superveniência da sentença no processo principal faz perder o objeto do mandado de segurança por falta de interesse jurídico a ser tutelado, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula 414, III, desta Corte. Destaca-se que qualquer medida cautelar atinente ao processo matriz pode ser levada ao Tribunal que detém competência funcional para julgar eventual insurgência das partes (Súmula nº 414, I, do TST). Assim, configurada a perda do objeto com a superveniência da referida decisão, deve ser denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009 . Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020034-33.2018.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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