JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000320-59.2020.5.11.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000320-59.2020.5.11.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional é categórico ao afirmar que "as provas documentais e testemunhais não sustentam a tese da reclamada". Ficou registrado expressamente que não havia autonomia na prestação de serviços da autora e que esta não podia ser substituída de suas funções. À luz do princípio da primazia da realidade, conclui o TRT "que nesta relação jurídica há preenchidos os quatro requisitos que caracterizam a relação e emprego: habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade." Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido, sem incidência da multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000320-59.2020.5.11.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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