- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos de Declaração 1001143-55.2017.5.02.0446, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIVISÃO DO RECURSO EM TÓPICO E SUBITENS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COTEJO ANALÍTICO. Diante das indagações postas nos embargos de declaração, convémdar-lhes provimento, a fim de conferir efeito modificativo ao julgado, para determinar o reexame do agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIVISÃO DO RECURSO EM TÓPICO E SUBITENS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COTEJO ANALÍTICO. Do exame do recurso de revista (págs. 2.681/2.689), infere-se que a parte recorrente criou subtópicos dentro de um mesmo tópico para demonstrar as razões pelas quais o acórdão regional merece reforma. Nesse cenário, verifica-se que, a despeito de o trecho da decisão recorrida não estar no mesmo subtópico em que se demonstram as razões de reforma, fato é que a parte colacionou dois trechos sucintos do acórdão regional no item "1.1" (os quais efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia) e fundamentou as razões para a reforma no item "1.2", ambos no mesmo tópico do recurso de revista , o que possibilita a este Colegiado a análise das violações apontadas em cotejo com os trechos transcritos. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DUPLA PEGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. 1. Nos termos do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". 2. Com efeito, verifica-se que ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores. Nesse cenário, esta Corte tem, reiteradamente, decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", em razão da prestação de trabalho para o mesmo tomador ou para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Precedentes. 3. Por sua vez, no que tange ao intervalo intrajornada, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que, por ser medida de higiene, saúde e segurança do empregado, o intervalo mínimo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, é aplicável ao trabalhador portuário. Precedentes. 4. Conclui-se, portanto, que o e. TRT, ao entender que as horas extras decorrentes do regime de dobra e da supressão do intervalo intrajornada não são devidas, ao argumento de que "a participação nas escalas de trabalho é opção a ser exercida pelo trabalhador" , divergiu da iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001143-55.2017.5.02.0446. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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