- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo 1001423-32.2017.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada. 2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda quando decorrente da "dupla pegada", com serviços prestados a operadores distintos, não pode o trabalhador ser apenado com o não recebimento dessas horas extras ou dos intervalos intrajornada e interjornada, porquanto a escalação para o trabalho é feita pelo órgão gestor de mão de obra, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação em sistema de rodízio. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR AVULSO. DUPLA PEGADA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS. DIREITO. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que são devidas as horas extraordinárias aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos ou em jornada de "dupla pegada", ainda que a prestação de trabalho beneficie operadores diversos, uma vez que compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se resguardar a legislação trabalhista aplicável. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. OPERADORES DISTINTOS. DIREITO. A jurisprudência desta Corte Superior assegura direito às horas extras excedentes da sexta diária, bem como pela redução do intervalo intrajornada e interjornada para os trabalhadores avulsos independentemente de os serviços terem sido prestados para operadores portuários distintos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001423-32.2017.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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