JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-31.2017.5.09.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-31.2017.5.09.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, o Regional entendeu que há formação de grupo econômico entre os reclamados, sob o fundamento de que "há uma notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados entre si, voltados a um interesse comum, vinculado à consecução de atividades ligadas à fabricação e comércio de veículos automotores, tornando explícita a relação de coordenação entre as empresas, caracterizando grupo econômico". Além disso, a Corte regional fundamentou sua decisão no "fato de o grupo Artecola e da ora recorrente terem figurado como acionistas da 1ª ré reforça a comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas (art. 2º, § 3º , da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017)" . Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas e de efetivo controle de uma empresa sobre as outras , e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Não obstante, na hipótese , a Corte regional baseou-se na "comunhão de interesses e de coordenação entre as rés, cujos objetivos se complementam. A 1ª reclamada tem por objeto a fabricação e comércio de acessórios e veículos automotores, o que reflete em grande medida o objeto social da 4ª reclamada", o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os reclamados, conforme jurisprudência desta Corte. Ademais, não se trata de mera hipótese de existência de sócios em comum, ao contrário, ficou demonstrado nos autos que "figuravam como acionistas da 1ª ré a sociedade Artecola Termoplásticos Ltda. e Marcopolo S.A. (4ª ré, ora recorrente - fl. 283). Em 10/06/2016, a 4ª ré transferiu para Artecola Participações S.A. a integralidade das ações de sua titularidade, transação com ' preço certo e ajustado no valor de R$ 1,00' (fls. 95/97)" . Observa-se, portanto , que a ora agravante figurava como sócia da primeira ré, tendo se retirado da sociedade apenas em 2016, e que o contrato de trabalho em análise vigorou entre 2008 e 2015. Ainda, a demanda foi ajuizada em 2017, dentro, portanto, do período de dois anos em que o sócio retirante se responsabiliza solidariamente por eventuais débitos da sociedade, na forma do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000312-31.2017.5.09.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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