JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000092-51.2017.5.09.0892

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000092-51.2017.5.09.0892, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do art. 2º, § 2º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto às relações materiais firmadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, o entendimento desta Corte é a de que se exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No caso, o Tribunal Regional, dentre as razões de decidir, pontua que ficou caracterizado o grupo econômico, tão somente, por coordenação entre as empresas e a existência de sociedade entre si. Tal fundamento destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte e afronta o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. No entanto, dentre as razões de decidir adotadas pela Corte a quo está o fato de que, durante parte da vigência do contrato de trabalho da autora, a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada, pois a alienação de suas ações ocorreu, apenas, em 01/06/2016, sendo que o contrato da reclamante perdurou de 2010 a 2017. Referido fundamento, que se coaduna com a norma contida no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, é autônomo e suficiente para a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida, apenas, com relação ao período em que a Marcopolo fazia parte da referida sociedade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000092-51.2017.5.09.0892. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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