TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001114-60.2013.5.03.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. AGRAVANTE NÃO ENFRENTOU FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422 do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. No caso, no tocante ao tema em epígrafe, a agravante não ataca os fundamentos da decisão denegatória alusivos ao descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DA TELEMONT, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. No caso concreto, não houve transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 297 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso, o Regional não se manifestou acerca da exposição eventual e nem sobre a existência de norma coletiva prevendo o recebimento do adicional de periculosidade de forma proporcional à exposição e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão. Incidência da Súmula nº 297 do TST. No mais, a recorrente não se atentou para o cumprimento do novo requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ASTREINTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso, a recorrente não se atentou para o cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. No caso, o Regional, com base na análise de fatos e provas, entendeu que os depoimentos das partes e da testemunha do autor demonstraram que, apesar de não haver assinalação de cartão de ponto, as reclamadas detinham controle da jornada realizada pelo obreiro, por meio de telefonemas e fiscalização dos serviços prestados, não havendo como aplicar o art. 62, I, da CLT, para excluir o direito de percepção de horas extras. No tocante aos domingos e feriados, o Regional, ao contrário da afirmação da existência de folga compensatória, verificou, com base nas testemunhas, depoimento do autor e fichas financeiras, o pagamento de plantão e que ficou comprovado o labor em um domingo a cada mês e em feriados alternados. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. No tocante ao ônus da prova, tendo em vista a comprovação das horas extras e labor aos domingos, um por mês, e feriados de forma alternada, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso, a reclamada transcreveu trecho de decisão que se refere a outro processo. Assim, a recorrente não se atentou para o cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar sem sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso, a recorrente não se atentou para o cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar sem sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional, com base na análise de fatos e provas, entendeu que o contrato de aluguel de veículo de propriedade do autor firmado entre as partes visou fraudar a legislação trabalhista, mormente ao se verificar a desproporção do valor do aluguel, superior a 50% do salário mensal do obreiro, transferindo os riscos do empreendimento para o autor e caracterizando uma simulação de contrato de locação. Salientou, ainda, que a empresa poderia ter disponibilizado veículo dela própria ou locar veículos de terceiros, o que configuraria fornecimento de veículo para execução do trabalho, afastando a natureza salarial da parcela. Assim, no contexto de fraude, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Há precedentes desta Corte neste sentido. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso, a recorrente não se atentou para o cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar sem sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, a decisão que prevaleceu no acórdão recorrido, em juízo de retratação, foi no sentido de excluir o pagamento dos honorários advocatícios. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso, a recorrente não se atentou para o cumprimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001114-60.2013.5.03.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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