- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010726-29.2013.5.18.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN COMO CONDIÇÃO PARA A ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. VALIDADE. É pacífico o entendimento, nesta Subseção, acerca da validade da cláusula que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E PARTICIPAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. VALIDADE. LICITUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, X, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para, diante da validade das disposições previstas em norma coletiva, quanto à vinculação da participação nos processos seletivos internos à adesão ao novo plano, determinar a exclusão da indenização por dano moral da condenação. Esta Subseção já reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à validade da norma interna " que impõe ao trabalhador estar desvinculado do plano REG/REPLAN da FUNCEF sem saldamento como condição para preencher as funções comissionadas previstas na nova norma interna " (Processo: E-ED-RR - 1313-50.2010.5.15.0083 Data de Julgamento: 03/12/2020, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021). Assim, não se revestindo de ilicitude a conduta da Caixa Econômica Federal, respaldada em norma válida, que condiciona a participação do empregado aos processos seletivos previstos no novo plano de funções gratificadas à desvinculação do Plano REG/REPLAN, não se demonstra a existência da conduta patronal abusiva ou ilícita a impingir ao empregador responsabilidade civil por pagamento de indenização por danos morais. A impossibilidade de participação do reclamante em processos seletivos internos não configura conduta discriminatória, mas decorre de opção do empregado quanto à vinculação às regras do plano anterior sem saldamento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010726-29.2013.5.18.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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