- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001773-88.2014.5.20.0008, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário concluiu que o reclamante não fazia jus à indenização por dano moral postulada, não obstante transportasse numerário sem o respectivo treinamento, os presentes embargos logram êxito, no sentido de deferir ao embargante a pretendida indenização. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001773-88.2014.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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