- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000439-58.2014.5.05.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. No presente caso, a Egrégia Turma reduziu o valor da indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo exorbitante, sobretudo porque não há notícia no acórdão regional de ocorrência de punições, roubos, sequestros, doenças ou danos físicos ao empregado, tampouco abalos psicológicos mais graves. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade; ora porque consignam tese genérica, no sentido de que aquele colegiado tem fixado o valor da indenização por dano moral, decorrente de transporte de valores, em R$ 50.000,00, ou no sentido de que, considerando a extensão e a gravidade do dano, a culpa do réu, a potencialidade econômica do empregador na condição de instituição financeira, bem como os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entendeu suficiente e adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reparar os danos de ordem moral sofridos pelo empregado. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000439-58.2014.5.05.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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