- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001514-16.2016.5.05.0631, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula nº 296, I, do TST. No presente caso, a Egrégia Turma, por ser incontroverso que o autor realizou o transporte de valores arrecadados para depósito em conta bancária da empresa, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao porte da empresa e também ao referir-se considerarem as compensações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior, reputou adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o dano moral experimentado. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade pelos seguintes motivos: ora por não conter os fundamentos pelos quais a Turma julgadora , no acórdão paradigma , se convenceu do acerto quanto ao valor ali arbitrado; ora por registrar premissa não consignada no acórdão embargado; ora por não adotar nenhuma referência explícita no que se refere ao arbitramento da indenização por danos morais; ora por ostentar tese demasiado genérica e nada tratar sobre os parâmetros adotados no acórdão embargado ao fixar o valor da indenização em cinco mil reais. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001514-16.2016.5.05.0631. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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