- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000039-11.2011.5.24.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DO PROCESSO N° TST-IRR- 243000-58.2013.5.13.0023. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDATOS A EMPREGO. 1. Esta Subseção Especializada, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 1, processo n° TST - IRR-243000-58.2013.5.13.0023, fixou as teses de que " 1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; e 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido ". 2. Como se observa, nos termos dos itens 1 e 2 do precedente em liça, não é legítima a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, sendo legítima a mencionada exigência quando justificar-se em face do ofício ou do grau de fidúcia, a exemplo das profissões/atividades mencionadas. 3. In casu , o Tribunal a quo concluiu que a solicitação de atestado de antecedentes criminais aos candidatos a emprego estava de acordo com o poder diretivo do empregador, não configurando ato discriminatório e obstrutivo de acesso ao emprego, nem gerando desigualdade prévia entre os candidatos, porquanto se tratava apenas de mais um item a ser analisado no perfil para fins de análise da compatibilidade para o exercício da função que estava para ser preenchida nas empresas. 4. Entretanto, na hipótese dos autos, não há como se concluir pela legitimidade da exigência de atestado de antecedentes criminais dos candidatos a emprego, nos moldes da decisão proferida nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, tendo em vista que não se divisa, na espécie, que a reivindicação de certidão se justificaria em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo dos ofícios elencados na decisão proferida no referido IRR, razão pela qual as reclamadas devem se abster de exigir atestado de antecedentes criminais dos candidatos às vagas de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000039-11.2011.5.24.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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