- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0089100-90.2006.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR DA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE . QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A egrégia Quarta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1408/1428, complementado pelo de fls. 1606/1634, conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, e deu-lhe provimento para afastar a tese de quitação plena do contrato de trabalho em face da adesão da autora ao Programa de Desligamento Voluntário, com determinação de retorno à Vara de origem para que prossiga no exame dos pedidos da petição inicial. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, tendo a egrégia Turma reproduzido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que " a autora, além da percepção da totalidade das verbas rescisórias, ainda recebeu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 265.180,37, por ter aderido ao programa de incentivo à dispensa ". Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos e a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto. Precedentes específicos da SBDI-1. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0089100-90.2006.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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