JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0203300-90.2004.5.12.0032

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos 0203300-90.2004.5.12.0032, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. BESC. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO TOTAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC DE 2015 . 1. Trata-se de Embargos que retornam à c. SDI-1 para apreciação de eventual juízo de retratação. 2.A matéria foi analisada na c. SDI pelo não conhecimento dos Embargos, mantida a decisão da c. Turma que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar os efeitos liberatórios reconhecidos ao Plano de Demissão Voluntária do Besc. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa aos casos de Planos de Dispensa Incentivada, fixou a tese de que é válido o ajuste firmado entre as partes que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde que tal ajuste conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário nº RE-590.415/SC, DJ-e de 29/5/2015). 4. Incumbe, assim, o exercício do juízo de retratação para reafirmar a decisão vinculante da e. Corte Maior, para, em juízo de retratação, conhecer dos Embargos e dar-lhes provimento para julgar improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0203300-90.2004.5.12.0032. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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