- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0270300-22.2004.5.12.0028, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTS DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR DA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE . QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . A egrégia Quarta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1408/1428, complementado pelo de fls. 1444/1446, conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, e deu-lhe provimento para afastar a tese de quitação plena do contrato de trabalho em face da adesão da autora ao Programa de Desligamento Voluntário, com determinação de retorno à Vara de origem para que prossiga no exame dos pedidos da petição inicial. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, tendo a egrégia Turma reproduzido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que " o PDI do BESC foi exaustivamente debatido entre o Banco, os funcionários e o Sindicato; não se verifica na adesão nenhum vício de vontade que pudesse invalidar o ato; os valores pagos pelo Banco foram vultosos, no caso, o total líquido percebido foi de R$ 153.642,10 (fl. 328), o que afasta a preocupação de que os empregados possam ter prejuízos; é de conhecimento público que os funcionários do BESC, em assembleia, se colocaram contra a posição de alguns sindicatos da categoria e concordaram com os termos do PDI; quando da adesão ao PDI, o recorrente estava plenamente ciente da quitação do contrato de trabalho, cuja rescisão foi regularmente homologada por autoridade competente " . Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos e a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto . Precedentes específicos da SBDI-1. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0270300-22.2004.5.12.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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