- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001683-14.2013.5.09.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA QUESTÃO PERTINENTE AO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA O TRABALHO EXTRA DA MULHER - INTRANSCENDÊNCIA DAS DEMAIS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Autora quanto às matérias da negativa de prestação jurisdicional, da alegada ausência de julgamento extra petita , das horas extras excedentes a 5 horas diárias e 25 semanais, do adicional de insalubridade e da multa por embargos de declaração protelatórios, que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 35.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I), até porque a Obreira já logrou êxito com a condenação do Reclamado arbitrada provisoriamente em R$ 12.000,00 pelo TRT. Ademais, os óbices do art. 896, "a" e "c" , da CLT e da Súmula 126 do TST, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista em relação aos tópicos citados, subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Ainda, no decisum agravado foi reconhecida a transcendência política do recurso de revista obreiro no que tange ao tema do intervalo do art. 384 da CLT (na redação anterior à Lei 13.467/17) para o trabalho extra da mulher, condenando-se o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes do mencionado intervalo, nos dias em que efetivamente tiver havido prorrogação de jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem a limitação aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassara 30minutos. 3. Nesses termos, não tendo a Autora Agravante conseguido demonstrar o desacerto do decisum agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001683-14.2013.5.09.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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