- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010271-95.2019.5.15.0087, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista do Autor, tendo em vista a intranscendência da questão relativa ao adicional de periculosidade, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor dado à causa em relação a tal pedido (R$ 25.776,09), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, ficou registrada no decisum agravado a incidência sobre a revista dos óbices das Súmulas 126 e 296 do TST e do art. 896, "a", da CLT, aspecto que, por si só, contamina a transcendência recursal, notadamente diante da assertiva do TRT de ser indevido o adicional de periculosidade em razão de o Obreiro, instrutor de motocicleta, desenvolver suas atividades em lugar privado e reservado para treinamentos, e não em vias públicas, sendo extremamente reduzido o tempo de deslocamento diário do Autor da sede da autoescola até o local de treinamento, o que ensejou o enquadramento do caso, pelo Regional, nas alíneas "c" e "d" do item 2 do Anexo 5 da NR 16, que excepcionam a periculosidade por uso de motocicleta por tempo extremante reduzido, bem como na hipótese de atividades realizadas com esse meio de locomoção em locais privados. 2. A bem da verdade, ainda que a utilização de motocicleta pelos instrutores de autoescola, em tese, pudesse configurar a periculosidade passível do pagamento do adicional respectivo, como , no caso em análise , o TRT não pontuou o tempo efetivamente gasto no deslocamento com motocicleta entre a sede da autoescola e o local de treinamento, nem a frequência que tal deslocamento se dava dentro de um dia. Assim, para que esta Corte Superior chegue a entendimento diverso ao do TRT quanto à periculosidade seria imprescindível o reexame de fatos e provas constantes do processo, não registrado no acórdão recorrido, procedimento incabível nesta fase extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 3. No agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010271-95.2019.5.15.0087. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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