- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0010913-30.2018.5.15.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTORES DE DIREÇÃO VEICULAR (CATEGORIA A - MOTOCICLISTAS). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato-reclamante, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Inicialmente foi registrado na decisão monocrática que não consta, no trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o tempo de exposição dos trabalhadores ao agente de risco no percurso apreciado pelo Regional. Nesse particular, constatou-se que o fragmento apresentado não abrange o quadro fático delimitado pelas provas testemunhais (como por exemplo, os minutos e quilômetros utilizados no trajeto analisado) pelo qual o TRT concluiu que o tempo de atividade com uso de motocicleta era ínfimo e afastou a condenação no pagamento do adicional de periculosidade. Logo, incide o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Por outro lado, c onforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - Nesse particular, ficou consignado que o TRT concluiu que os instrutores de direção Categoria A (motociclistas) não fazem jus ao adicional de periculosidade e, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades com o uso de motocicleta ocorriam no percurso entre a sede da autoescola e o local do treino (privado), por tempo extremamente reduzido. Desse modo, para o TRT de origem, as situações que excluiriam os efeitos da periculosidade (item 2, alíneas c e d previstas no Anexo 5 da NR 16 do MTE) ficaram caracterizadas no caso concreto. 4 - Constata-se que, à parte o acerto ou desacerto da decisão do TRT ao entender que os instrutores de motocicleta não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, do modo como foi prequestionada a matéria, no trecho do acórdão recorrido, o Colegiado afastou o adicional de periculosidade sob o fundamento de que incidem, no caso, as exceções previstas no item 2 do Anexo 5 da NR 16, que dispõe acerca das atividades perigosas em motocicleta, segundo as quais: "2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: [...] c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . 5 - Nesse contexto, a despeito de a utilização de motocicleta pelos instrutores de autoescola, em tese, pudesse configurar a periculosidade passível do pagamento do adicional respectivo, para que esta Corte Superior chegasse a entendimento diverso ao do TRT, quanto ao tempo no uso de motocicleta para realização do trabalho, seria imprescindível o reexame de fatos e provas já analisados pelo Regional, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010913-30.2018.5.15.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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