- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010606-57.2018.5.15.0085, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato Autor, tendo em vista a intranscendência da questão relativa ao adicional de periculosidade, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), ou pelo valor dado à causa (R$ 10.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, ficou registrada no decisum agravado a incidência sobre a revista do óbice da Súmula 126 do TST, aspecto que, por si só, contamina a transcendência recursal, notadamente diante da assertiva do TRT de ser indevido o adicional de periculosidade em razão de o instrutor de motocicleta, desenvolver suas atividades em lugar privado e reservado para treinamentos, e não em vias públicas, sendo extremamente reduzido o tempo de deslocamento diário do instrutor da sede da autoescola até o local de treinamento, o que ensejou o enquadramento do caso, pelo Regional, nas alíneas "c" e "d" do item 2 do Anexo 5 da NR 16, que excepcionam a periculosidade por uso de motocicleta por tempo extremante reduzido, bem como na hipótese de atividades realizadas com esse meio de locomoção em locais privados. 2. A bem da verdade, ainda que a utilização de motocicleta pelos instrutores de autoescola, em tese, pudesse configurar a periculosidade passível do pagamento do adicional respectivo, como, no caso em análise, o TRT não pontuou o tempo efetivamente gasto no deslocamento com motocicleta entre a sede da autoescola e o local de treinamento, nem a frequência que tal deslocamento se dava dentro de um dia. Assim, para que esta Corte Superior chegue a entendimento diverso ao do TRT, quanto à periculosidade, seria imprescindível o reexame de fatos e provas constantes do processo, não registrado no acórdão recorrido, procedimento incabível nesta fase extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 3. No agravo, o Sindicato Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010606-57.2018.5.15.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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