- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-77.2019.5.15.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES OBJETIVA RIBEIRAO PRETO LTDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 15.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLETA - INSTRUTOR DE MOTO-ESCOLA - RISCO DE DESLOCAMENTO EM VIA PÚBLICA - TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, instrutor de moto-escola, permanecia exposto ao risco intermitente de transitar diariamente de motocicleta em vias públicas. O Tribunal Regional ressaltou que, apesar de as aulas ministradas terem ocorrido em ambiente interno, havia o deslocamento de ida e volta nos 8 quilômetros que separavam a sede da ré do circuito. Diante do quadro fático desenhado na decisão recorrida, afasta-se, de pronto, a alínea "c", do item 2, da Portaria 1.565/2014, que não considera perigosas "as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados" . Por outro lado, sabe-se que a segunda parte do item I da Súmula/TST nº 364 exclui o adicional de periculosidade dos trabalhadores expostos aos agentes de risco por tempo extremamente reduzido . É certo que existe um amplo espectro interpretativo a respeito do que seja considerado "tempo extremamente reduzido". A par dessa discussão, é certo que um acidente motociclístico normalmente ocorre em uma fração de segundo, sendo bastante difícil ao trabalhador vítima desse tipo de infortúnio entender que a razão pela qual eventualmente não recebia o adicional de periculosidade reside em um conceito jurídico aberto constante de um verbete de jurisprudência. Na linha do que restou decidido em julgado da 6ª Turma desta Corte, da relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, os danos à integridade física do trabalhador podem ocorrer "de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer" (ARR-3193-70.2013.5.12.0046, DEJT de 31/5/2019). Conforme referido alhures, o autor deslocava-se em vias públicas no trajeto de ida e volta de 8 quilômetros que separava a sede da ré do circuito em que ministrava as aulas. Tomando-se por base essa distância e o tempo de 10 minutos diários declarado pela reclamada no recurso de revista, chegar-se-ia à conclusão de que o trabalhador desenvolvia uma velocidade média de 96 km/h, o que não se coaduna com a realidade do trânsito de qualquer cidade. De qualquer sorte, entender que 10 minutos diários despendidos em via pública poderia ser enquadrado no conceito de "extremamente reduzido" utilizado pelo item I da Súmula/TST nº 364 revela um considerável distanciamento da ré da realidade que lhe foi apresentada nos autos, data venia . Há um precedente desta Corte, em que o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu pelo direito ao adicional de periculosidade de trabalhadores instrutores de moto-escola que laboravam expostos ao risco em períodos substancialmente inferiores aos ora verificados. Também existem outros julgados do TST que chancelaram o adicional de periculosidade em situações análogas à dos presentes autos. Por todo exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política e jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, mesmo porque o acórdão recorrido não contraria, mas, sim, converge com o item I da Súmula/TST nº 364, em sua primeira parte. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010364-77.2019.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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