JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000018-92.2018.5.12.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0000018-92.2018.5.12.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, com fundamento na Súmula nº 422 do TST, por não ter a reclamada refutado os argumentos do despacho agravado acerca da inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em suas razões de agravo, apenas sustenta que não incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Assim, deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, de modo que não há como determinar o processamento deste. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000018-92.2018.5.12.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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