- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0000295-18.2018.5.08.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, verifica-se que a parte embora tenha realizado a transcrição integral do acórdão o caso é de tema único e a fundamentação do acórdão recorrido sobre a matéria não é extensa, tendo a parte feito também o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso dos autos, a ação tem como pedido principal a cobrança de contribuição sindical da categoria representada pelo sindicato autor. Todavia, não havendo autorização coletiva em assembleia dos autores no presente feito, foi acolhida a preliminar do reclamado e extinto o feito sem resolução do mérito. Nesses termos, o reclamado requer a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, uma vez que não concedido os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor. 3 - O TRT indeferiu o pedido com sob o argumento de que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no dispositivo em comento não faz referência à exigibilidade dos honorários de sucumbência nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que nessas hipóteses seria "inexistente o proveito econômico". 4 - Levando-se em consideração os princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito, como já prevê o art. 85, §6º,do CPC/15. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. 1 - No caso dos autos, a ação tem como pedido principal a cobrança de contribuição sindical da categoria representada pelo sindicato autor. Todavia, não havendo autorização coletiva em assembleia dos autores no presente feito, foi acolhida a preliminar do reclamado e extinto o feito sem resolução do mérito. Nesses termos, o reclamado requer a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, uma vez que não concedido os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor. 2 - O TRT indeferiu o pedido com sob o argumento de que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no dispositivo em comento não faz referência à exigibilidade dos honorários de sucumbência nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que nessas hipóteses seria "inexistente o proveito econômico". 3 - Levando-se em consideração os princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito, como já prevê o art. 85, §6º,do CPC/15. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000295-18.2018.5.08.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.