- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-33.2018.5.10.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 133 da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO RÉU . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 trouxe grandes inovações, ao prever o deferimento dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência, em favor do advogado vitorioso, mesmo que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, ainda que não empregatícia. Assim, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a referida lei, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios meramente sucumbenciais. É o caso dos autos, em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/7/2018. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000640-33.2018.5.10.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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