- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
TST – Agravo 0100359-12.2019.5.01.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 13/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução de mérito e, quanto aos honorários advocatícios, adotou entendimento segundo o qual “ na seara trabalhista, após a edição da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela parte que foi sucumbente total ou parcialmente, sendo impostos exclusivamente nas lides em que tenha havido enfrentamento, pelo Juízo, da pretensão de direito material na fase cognitiva. Por outras palavras, o artigo 791-A da CLT não prevê honorários de sucumbência para a hipótese de extinção do processo sem exame de mérito ”. 2. Não obstante, a tese regional contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, em que prevalece o entendimento de que, ainda que extinto o feito sem resolução de mérito , à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, são devidos honorários advocatícios. Precedentes de todas as Turmas. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença no ponto em que condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, então fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100359-12.2019.5.01.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 13/03/2024.)
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