- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0001916-82.2017.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Na sistemática vigente à época, no acórdão embargado, a Sexta Turma julgou prejudicada a análise da transcendência do tema em epígrafe, e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Não há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 3 - Esclareça-se apenas que, na hipótese, a reclamante não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT na medida em que foram transcritos, no recurso de revista, apenas os fragmentos relativos aos fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir pela condenação da reclamada às indenizações por danos morais e materiais. 4 - Todavia, a reclamante não transcreveu trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia em que o Tribunal Regional assentou os fundamentos para determinar os valores atribuídos às indenizações postuladas, sendo que tais montantes sequer foram transcritos no recurso de revista. 5 - Nesse contexto, ao contrário do que afirma a parte, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001916-82.2017.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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