- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0021165-74.2017.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FINANCIARIA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Tribunal Regional consignou que, examinando as fichas de anotações e atualização da CTPS, o local de trabalho do reclamante sempre foi no "Escritório de Cobrança" (na função de assistente de cobrança), onde efetuava cobranças de cartões de crédito e também de crediário, bem como produzia empréstimo pessoal e saque rápido e, ainda, renegociava com os clientes faturas e débitos. 4 - O TRT registrou ainda que o reclamante jamais prestou serviços nas lojas físicas da rede, demonstrando a diferença entre a atividade deste e dos demais empregados, e que, há pouco tempo, as Lojas Renner passaram a ter autorização do Banco Central para constituir, formalmente, a sua própria financeira. 5 - A Corte de origem acrescentou também que a prova documental demonstrou a existência de contrato entre as Lojas Renner e a Financeira Alfa, objetivando a concretização de empréstimos e créditos pessoais. Assim, o Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento do reclamante na categoria financeira, passando a ter os mesmos benefícios concedidos aos empregados desta categoria, os quais foram previstos nas normas coletivas. 6 - Nesse contexto, ao contrário do que alegam as reclamadas, a matéria é toda probatória e não é permitido a esta instância recursal (a teor da Súmula nº 126 desta Corte), modificar a decisão do TRT porque, para obtenção da alteração do julgado, seria necessário o exame da prova dos autos. 7 - Portanto, revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento do TRT, o qual foi mantido pela decisão monocrática. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula nº 126. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021165-74.2017.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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