JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100010-95.2019.5.01.0046

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100010-95.2019.5.01.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. Consta do quadro fático delimitado no acórdão regional que " as Partes confirmaram que as atividades do Autor eram conceder empréstimo pessoal, título de capitalização, seguros, saque rápido, cartão de crédito, sendo necessário que o cliente tivesse o cartão Renner sem bandeira para que lhe fossem oferecidos outros produtos ", tendo desenvolvido, portanto, atividade típica de financiário. III. As alegações constantes do recurso de revista no sentido de que " o Recorrido foi contratado para exercer suas funções única e exclusivamente em prol da 1ª Reclamada. Ressalta-se que não houve prestação de serviço por parte do Reclamante em favor da 2ª Reclamada, restando equivocada a decisão " e que " o Reclamante sempre este vinculado exclusivamente à venda e atendimento de produtos relacionados com a 1ª Reclamada e não, exclusivamente com a confecção de cartões e empréstimos " partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. Da mesma forma, a alegação de que nenhuma das atividades referidas no art. 17 da Lei n° 4.595/1964 foram realizadas pelo reclamante, em especial a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, também partem de premissa fática diversa da estabelecida no quadro fático do acórdão regional. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100010-95.2019.5.01.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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