- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0011759-60.2015.5.01.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT concluiu, após análise do contexto probatório, que não é possível incluir o reclamante na categoria dos financiários, pois, conforme consignado, suas atividades consistiam apenas em oferecer o cartão de crédito da Renner aos clientes da loja. Consta do acórdão regional que " O autor, data venia, não ' vendia empréstimos e financiamentos' como alega na exordial. Não saía à rua à cata de candidatos a empréstimos, mas os oferecia aos clientes da loja " e que " Sua atividade restringia-se, como constou da defesa, ao oferecimento e coleta de dados do cliente. As pessoas que se serviam do crédito o faziam para comprar os produtos comercializados pela loja. A atividade-fim, portanto, das reclamadas (inclusive da financiadora pertencente ao grupo), é o comércio dos produtos ". 4 - No recurso de revista, o reclamante sustenta que " a atividade desenvolvida pela segunda reclamada (RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.) consiste, indiscutivelmente, na venda de empréstimo pessoal, e cartões de credito nas dependências da primeira ré, atividades estas, que se enquadram perfeitamente na definição legal de Instituição Financeira ". 5 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011759-60.2015.5.01.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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