JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000073-92.2019.5.08.0119

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0000073-92.2019.5.08.0119, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MATÉRIA AFETA AO DISSÍDIO COLETIVO. O "comum acordo" é pressuposto processual de desenvolvimento regular do dissídio coletivo (art. 114, § 2º, da CF) , e só pode verificado nos autos daquele processo, não sendo matéria própria à ação de cumprimento da sentença normativa. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem consignou que a questão foi resolvida no referido dissídio coletivo e se encontra envolta pela coisa julgada. A Parte Recorrente , no recurso de revista, insiste na alegação de que incide o óbice da ausência de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo, de modo que o presente processo também deveria ser extinto. Contudo, suas razões não conseguem desconstituir os fundamentos d a decisão recorrida, em especial o fato de que a questão já foi discutida no dissídio coletivo e sobre ela se operou a coisa julgada. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000073-92.2019.5.08.0119. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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