JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000572-73.2019.5.08.0120

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0000572-73.2019.5.08.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO NA AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme tratado na decisão monocrática, a parte, em seu recurso de revista, tratou essencialmente da ausência do requisito do comum acordo no dissídio coletivo que culminou na sentença normativa, objeto da presente ação de cumprimento. Em seu recurso de revista, ainda afirmou que não há coisa julgada quando a ação não observa requisito legal para o desenvolvimento válido do processo. 3 - Ocorre que a decisão do TRT não analisou a existência ou não de comum acordo , afirmando apenas que a discussão acerca do requisito processual " foi discutida e decidida nos autos da ação coletiva 0000019-66.2017.5.08.0000 ", tendo se operado coisa julgada quanto ao tema. 4 - Não há como discutir, em sede de recurso de revista, a existência do comum acordo na ação coletiva 0000019-66.2017.5.08.0000 ou a validade da coisa julgada, quando a matéria não é tratada no excerto transcrito. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000572-73.2019.5.08.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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